Se mudar de casa, ou a sua empresa mudar de sede fiscal, saiba que essa alteração deve ser comunicada às Finanças. A alteração da morada pode implicar alterações a nível fiscal, pelo que é essencial fazer esta comunicação.
Neste artigo, explicamos dois conceitos tipicamente confundidos: residência fiscal e domicílio fiscal/morada fiscal. Explicamos ainda como pode ser feita a comunicação da alteração da morada fiscal.
A residência fiscal corresponde ao endereço registado no Portal das Finanças. É nesta morada que o contribuinte recebe comunicações e correspondência relacionadas com os assuntos fiscais.
A residência fiscal permite identificar o estabelecimento oficial de uma pessoa ou empresa, para fins de comunicação.
Embora muitas vezes confundidos, domicílio fiscal/morada fiscal e residência fiscal não são conceitos sinónimos.
A residência fiscal consiste no endereço registado nas Finanças, onde o contribuinte recebe a correspondência relacionada com os assuntos fiscais. Poderá ou não coincidir com o domicílio fiscal.
O domicílio fiscal corresponde ao local onde uma pessoa, singular ou coletiva, é considerada residente em termos fiscais. Trata-se da morada que as entidades públicas, como a AT ou a Segurança Social, consideram como residência habitual do contribuinte.
O domicílio fiscal estabelece a ligação fiscal do contribuinte com uma legislação específica. Determina, desta forma, as obrigações fiscais da pessoa em questão.
Regra geral, para as pessoas singulares, o domicílio fiscal corresponde à sua residência habitual.
No caso de pessoas coletivas, é a sede ou o local da direção efetiva. Na falta destes, é o estabelecimento estável em Portugal.
O conceito de domicílio fiscal é fundamental para determinação dos rendimentos sujeitos a IRS. Na Modelo 3 de IRS, no seu quadro I, é preciso indicá-lo.
Conforme indicado pela Autoridade Tributária, não é possível proceder à alteração da morada fiscal online, no Portal das Finanças, nos casos de:
Nos restantes casos, a atualização pode ser feita através do Portal das Finanças.
Se uma pessoa singular mudar de casa, terá de proceder à comunicação da alteração da morada fiscal. Esta comunicação é feita através da atualização do Cartão de Cidadão. Deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a alteração da residência habitual.
A pessoa singular que não atualize a sua morada no Cartão de Cidadão no prazo previsto está sujeita a uma coima. O valor da coima pode variar entre os 75€ e os 375€.
Pode ainda perder alguns benefícios no seu IRS. Por exemplo, poderá perder o direito à isenção do pagamento de mais-valias na venda de imóveis da habitação própria e permanente.
Se precisar de alterar a morada do Cartão de Cidadão, pode fazê-lo:
Se optar por fazer a atualização online, deverá seguir os seguintes passos:
No caso de pessoas coletivas, não há o conceito de domicílio fiscal. Vejamos o quadro 2 da Modelo 22 de IRC.
Neste caso, procede-se à alteração da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável da pessoa coletiva em Portugal.
Se estiver previsto no contrato de sociedade, é possível alterar a sede social de uma sociedade online.
As sociedades que já estão legalmente constituídas e registadas na Conservatória do Registo Comercial, podem alterar a morada online no Portal GOV. A atualização deverá ser feita no separador “Modificação de cláusulas contratuais com designação de órgãos sociais”.
Para efetuar a comunicação da alteração da sede social da firma, siga estes passos:
Sim, a alteração da sede social de uma empresa tem custos associados. As alterações ao contrato de uma sociedade estão sujeitas ao pagamento de taxas.
Se optar por efetuar esta comunicação presencialmente, terá um custo de 200€. Se fizer a comunicação online, terá um custo de 170€.
Tags: Portal das Finanças Morada Fiscal Pessoas Singulares Pessoas Coletivas
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