Em contextos familiares, é frequente haver situações de doações, nomeadamente doações de imóveis. É frequente, por exemplo, ver pais a doarem casas aos filhos. Se os filhos optarem por vender estes imóveis que foram doados, terão de ser esses rendimentos declarados para efeitos de IRS?
Neste artigo esclarecemos esta questão e explicamos ainda como calcular as mais-valias da venda de um imóvel doado.
A doação de um imóvel é um contrato através do qual um doador entrega um imóvel a um donatário, de forma gratuita. É uma situação mais recorrente em contextos familiares.
Feita a doação, o imóvel passa a ser propriedade do donatário. Logo, este passará a ser responsável pelo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, o IMI.
Apesar de serem muitas vezes confundidos, a doação e a herança são conceitos distintos.
A doação trata-se de um contrato entre pessoas vivas. Podemos dizer que se trata de uma herança antecipada.
A herança, por outro lado, ocorre apenas quando há um óbito. A herança é o património de uma pessoa que morreu, que será distribuído pelos seus herdeiros.
Se proceder à venda do imóvel doado, terá obrigatoriamente de declarar essa venda. Desta venda resultam mais-valias patrimoniais, que correspondem a rendimentos da categoria G, que serão tributados em sede de IRS.
A alienação de um imóvel tem de ser declarada na Modelo 3 do IRS, no anexo G.
Este anexo é utilizado para declarar a alienação onerosa, ou seja, a venda, de direitos reais sobre bens imóveis. Nestes direitos incluem-se tanto o direito de propriedade como direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação.
No caso da venda de imóveis não sujeita a tributação, deverá ser preenchido o anexo G1. Isto aplica-se apenas às situações previstas no Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Ou seja, as mais-valias não serão tributadas, preenchendo-se o anexo G1, se:
Para calcularmos as mais-valias da venda de um imóvel temos de saber o valor de aquisição e o valor da alienação.
Nestes casos, o valor de aquisição corresponderá ao Valor Patrimonial Tributário, VPT, incluído na matriz até dois anos anteriores à doação. Ou seja, o imóvel é adquirido de forma gratuita. Porém, isso não significa que o seu valor de aquisição é nulo.
Embora a doação seja gratuita, o valor de aquisição é determinado pelo valor de mercado do imóvel até 2 anos antes da doação.
Existem outros fatores considerados para calcular as mais-valias da venda de um imóvel, para além do valor de aquisição e de alienação. Para este cálculo são considerados também os encargos com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos anteriores à venda. Incluem-se nestes encargos os custos com obras e reparação do imóvel, por exemplo. Para além destes encargos, devem ser também consideradas as despesas relacionadas com a aquisição e a venda do imóvel.
Sabendo todos estes valores, é possível calcular as mais-valias:
Mais-Valias de Alienação de Imóvel = Valor de Venda – Valor de Aquisição – Encargos de valorização do imóvel e de compra/venda
Se tiver investido na valorização do imóvel nos últimos anos antes de o vender, poderá deduzir estes custos ao valor de venda. Isto permite que o valor das mais-valias seja menor e, consequentemente, o valor de IRS a pagar também.
Consideremos um imóvel adquirido por doação de parentes em linha reta, de um pai para um filho.
Os pais do Óscar, em janeiro de 2004, doaram-lhe uma casa com o VPT de 80.000€. Este valor corresponde ao VPT atualizado aquando da entrada em vigor do código do IMI, a 1 de dezembro de 2003. Anteriormente, o VPT do imóvel era de 50.000€.
Em 2023, o Óscar vendeu a casa por 120.000€.
Para efeitos do cálculo das mais-valias, qual é o valor de aquisição a considerar?
Serão os 50.000€ ou os 80.000€? O valor de aquisição é de 50.000€ conforme justificado pela alínea a) do nº3 do artigo 45.º do CIRS. Uma vez que foi adquirido por doação, o valor de aquisição corresponde ao VPT do imóvel até 2 anos antes da doação.
Assim, a mais-valia apurada é calculada da seguinte forma: 120.000€ - 50.000€ = 70.000€.
O valor a declarar no anexo G da Modelo 3 será de 70.000€.
A doação, sendo um contrato entre pessoas, pode levar a um planeamento fiscal ilícito, como o aumento do Valor Patrimonial Tributário. Consequentemente, a mais-valia obtida, aquando da alienação do imóvel, é menor, o que dará um imposto inferior a liquidar. Para evitar estas situações, o legislador introduziu uma norma anti abuso prevista no artigo 45.º do CIRS.
Caso o imóvel tenha sido adquirido por herança, não se aplica a norma anti abuso. O valor de aquisição a considerar corresponde à data da abertura da herança, isto é, a data em que ocorreu o óbito.
Tags: IRS Modelo 3 Mais-Valias Imóveis Doação de Imóveis Alienação de Imóveis
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